Lei nº 5.495 de 05/09/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1968

Concede pensão especial às famílias dos mortos em conseqüência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida às famílias de Eurico Araújo de Lima, Luiz Carlos de Souza, Fernando Moreira de Souza Carneiro e José Ronaldo da Silva, falecidos em conseqüência da explosão verificada no dia 23 de agôsto de 1967, no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Pernambuco, durante a exposição de Material do Exército, na Semana do Exército, pensão especial equivalente a duas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.

Art. 3º A qualidade de beneficiários e a respectiva ordem de preferência, assim como os casos de reversão e perda da pensão especial, regem-se pela Lei das Pensões Militares.

Art. 4º As despesas decorrentes do pagamento da pensão ora concedida correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Fernando Ribeiro do Val