Lei nº 5491 DE 11/02/2020

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 mar 2020

Institui a política de transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Teresina, com os seguintes objetivos:

I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

IV - garantir ao cidadão as informações necessárias pa a que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

Art. 2º O documento eletrônico ou físico, expedido pelo órgão municipal fazendário que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

I - VETADO

II - as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

Parágrafo único. Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município e, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 11 de fevereiro de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.