Lei nº 5489 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia.".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos II e III ao § 2º do Art. 2º da Lei nº 3.686 , de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia", com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - fica dispensado pelo Poder Executivo Estadual a necessidade de Licenciamento Ambiental para abertura de estradas e de aceiros, bem como para a limpeza e a implantação de curral nas propriedades particulares, podendo se estender a outras propriedades próximas, desde que haja acordo entre as partes e que seja para uso de atividades agropecuárias; e

III - a largura da estrada a ser aberta não poderá ser superior a 7 (sete) metros." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO