Lei nº 5.488 de 27/08/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1968
Institui a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguro.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuada nos prazos estabelecidos na forma do § 2º dêste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.
§ 1º A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere êste artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.
§ 3º A incidência da correção monetária sôbre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares