Lei nº 5483 DE 23/12/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 dez 2019

Dispõe sobre assegurar, ao membro do Conselho Tutelar, o livre acesso, para fins de fiscalização, a locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol ou locais congêneres, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao membro do Conselho Tutelar o livre acesso, para fins de fiscalização, aos locais em que ocorram eventos, shows ou espetáculos dançantes, bem como casas noturnas, boates, bares, cinemas, teatros, estádios de futebol ou locais congêneres.

Parágrafo único. Para os efeitos previstos no caput, o membro do Conselho Tutelar deverá exibir sua credencial no local de entrada e comprovar estar no exercício de sua função, sendo garantido o livre acesso e permanência apenas pelo tempo estritamente necessário para a devida fiscalização.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de dezembro de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Deolindo Moura e Jeová Alencar, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.