Lei nº 5482 DE 23/12/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadores de serviço informarem previamente aos consumidores dados dos funcionários que executarão os serviços em suas residências ou sedes, e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a enviar mensagens ao celular ou e-mail cadastrados no banco de dados da empresa, informando, no mínimo, nome e o número do documento de identidade das pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível, em um prazo de pelo menos 01 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá confirmar o número de celular e e-mail previamente cadastrados, através dos quais as mensagens serão enviadas.

§ 2º Caso o consumidor não forneça número de telefone celular e/ou e-mail para o envio das informações, tal circunstâncias devera ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, então, informar "palavra-chave", a qual devera ser ratificada pelo funcionário responsável pela execução do serviço ao chegar no local do serviço.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços:

I - Empresas de telefonia e internet;

II - Empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - Empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - Autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - Concessionárias de energia elétrica;

VI - Empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII - Empresas de seguro.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 56 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), e sua fiscalização será realizada através dos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de dezembro de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Gustavo Gaioso e Deolindo Moura, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.