Lei nº 5.482 de 19/10/2011

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cartaz com informações de identificação do segurança privado armado e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos estabelecimentos públicos ou privados que se utilizem dos serviços de seguranças e vigilantes privados, armados ou desarmados, deverão ser afixados cartazes com a identificação do segurança e/ou vigilante.

§ 1º Os cartazes deverão conter obrigatoriamente:

I - os nomes completos dos seguranças e/ou vigilantes em serviço;

II - foto 5x7 do segurança e/ou vigilante em serviço;

III - o número do certificado, o número horas de treinamento, o nome da instituição de ensino e treinamento como o número do certificado de autorização de funcionamento da instituição de ensino e treinamento expedido pela Polícia Federal aonde o segurança e/ou vigilante em serviço foi qualificado e realizou seu treinamento; e

IV - em sendo o caso o número do porte de arma de fogo do segurança e/ou vigilante em serviço.

§ 2º Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem ser legíveis e colocados em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos estabelecimentos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na primeira reincidência;

III - duplicação progressiva no valor da multa, em caso de novas reincidências, até ao máximo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; e

IV - cassação do Alvará de Funcionamento em caso de se ultrapassar o valor máximo de reincidências.

Parágrafo único. A cada novo exercício fiscal, o número de reincidência é zerado, sem prejuízo de multas já aplicadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2011.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL