Lei nº 5.481 de 19/06/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2009
Institui vias verdes para a prática de turismo ecológico à margem de ferrovias em desuso, cursos d'água, represas e estradas vicinais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Vias Verdes destinado ao fomento do turismo ecológico e rural à margem de vias férreas em desuso, cursos d'água, represas e estradas vicinais, em sítios de expressivo interesse turístico, cultural, histórico, ambiental e de lazer.
Parágrafo único. O programa será constituído das seguintes componentes:
a) elaboração de inventário de localidades, por equipe multidisciplinar, em que conste a identificação, avaliação de potencial e definição de traçados de trilhas para a prática de caminhada, ciclismo, equitação, deslocamento em cadeira de rodas e outras atividades semelhantes;
b) recuperação de traçado e implantação de infra-estrutura básica ao longo das trilhas definidas para os fins desta Lei;
c) ações do Poder Público em conjunto com setores da iniciativa privada para a definição e execução de projetos compatíveis com os objetivos desta Lei e o estabelecimento de pequenos negócios de interesse regional, amparados pela concessão de microcrédito e treinamento;
d) orientação técnica ao pessoal das áreas de turismo, cultura e meio ambiente, de setores estatais e privados;
e) informações gerais à sociedade sobre a viabilidade, impacto econômico-ambiental, vantagens, riscos e outras questões técnicas relacionadas;
f) ações de esclarecimento ao público;
g) interação entre profissionais das diversas áreas técnicas de setores estatais ou privados e o público, tendente ao desenvolvimento e implementação do programa.
Art. 2º Será implantado um serviço multimídia de comunicação entre os diversos setores do Estado e da iniciativa privada para a prestação de informações ao público a respeito do programa, tendo em vista seu planejamento e execução.
Parágrafo único. Será criado um logotipo único e geral indicativo das Vias Verdes.
Art. 3º A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre:
I - recreação, na forma de atividades culturais, esportivas, artísticas e outras, em eventos realizados no ambiente das trilhas;
II - instrução e treinamento sobre as Vias Verdes com atividades multiprofissionais, mediante a realização de orientações, palestras, seminários, exercícios práticos, exibição de vídeo, publicação e distribuição de folhetos explicativos, apostilas e guias relacionados a projetos de turismo ecológico e rural;
III - geração de postos de trabalhos e atividades econômicas sustentáveis em decorrência das Vias Verdes e do fomento turístico que propiciarem às diversas regiões onde forem implantadas.
Art. 4º Ulterior regulamentação desta Lei definirá detalhadamente a implantação do Programa de Vias Verdes, em todas as suas etapas e especificações técnicas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Projeto de Lei nº 3.528/2006
Autoria: Deputado Marco Figueiredo