Lei nº 5.481 de 10/08/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1968

Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-Lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão