Lei nº 5.478 de 18/06/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de comprovantes de pedágios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos que exploram as rodovias sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a fornecer o comprovante do pagamento do pedágio, ainda que não solicitado, a todos os usuários do sistema.

Art. 2º O aviso de necessidade de solicitar o comprovante de pagamento de pedágio deverá ficar afixado em local visível aos usuários.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2009

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 2.311-A/05

Autoria: Deputado Átila Nunes