Lei nº 5.477 de 25/07/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1968

Concede franquia postal às precatórias criminais e à correspondência dos Conselhos Penitenciários Estaduais.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Gozarão de franquia postal, inclusive aérea, as precatórias criminais expedidas pelos Juízes de outras comarcas e a correspondência expedida pelos Conselhos Penitenciários Estaduais.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Carlos F. de Simas