Lei nº 5.476 de 15/06/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2009
Obriga os fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas seus endereços completos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I - nome de logradouro, no Estado do Rio de Janeiro;
II - número do imóvel;
III - andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal - CEP.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no art. 2º.
Art. 5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I - ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ;
II - à Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro;
III - à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 652-A/2007
Autoria: Deputado Átila Nunes