Lei nº 5.473 de 10/07/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1968

Regula o provimento de cargos e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos à seleção, assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviço público.

Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de cem cruzeiros novos a quinhentos cruzeiros novos, quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA