Lei nº 5.469 de 10/06/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jun 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Colocação de Tarjas Identificatórias em vidros transparentes de estabelecimentos comerciais, da Rede Hoteleira, Edifícios Residenciais e Centros Empresariais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, da rede hoteleira, edifícios residenciais e centros empresariais obrigados a colocarem tarjas identificatórias nos vidros transparentes de portarias, divisórias e vitrines.

Parágrafo único. As tarjas identificatórias deverão ter comprimento e largura suficientes que explicitem a existência do vidro.

Art. 2º Aos estabelecimentos de que trata o artigo antecedente será garantida a escolha das características, cores, e altura na colocação das tarjas identificatórias.

Art. 3º O prazo estabelecido para o cumprimento da presente Lei será de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 124/2007

Autoria: Deputado Rodrigo Neves