Lei nº 5.468 de 08/07/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1968
Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na alínea b e § 1º do art. 24 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeados por decreto do Presidente da República.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima