Lei nº 5.467-A de 06/07/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1968

Altera o art. 102 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 102 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:

a) ser Oficial;

b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;

c) outras praças:

1) na Marinha:

- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade;

2) no Exército:

- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;

- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira;

3) na Aeronáutica:

- ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade;

- ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grunewald

Aurélio de Lyra Tavares

Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio