Lei nº 5465 DE 26/06/2012
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jun 2012
Obriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável e dá outras providências.
Autor: Vereador João Cabral
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os supermercados, mercados e comércio em geral ficam obrigados a utilizar embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável no atendimento a seus clientes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º, terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas pelo Poder Executivo:
I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração;
II - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão das suas atividades, por até trinta dias, em caso de nova reincidência;
IV - cancelamento definitivo do Alvará de Licenciamento, em caso de nova reincidência.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
OFÍCIO GP Nº 589/CMRJ EM 26 DE JUNHO DE 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 314, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador João Cabral, que “Obriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES