Lei nº 5465 DE 26/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 jun 2012

Obriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável e dá outras providências.

Autor: Vereador João Cabral

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os supermercados, mercados e comércio em geral ficam obrigados a utilizar embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável no atendimento a seus clientes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º, terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas pelo Poder Executivo:

 

I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração;

 

II - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência;

 

III - suspensão das suas atividades, por até trinta dias, em caso de nova reincidência;

 

IV - cancelamento definitivo do Alvará de Licenciamento, em caso de nova reincidência.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

 

OFÍCIO GP Nº 589/CMRJ EM 26 DE JUNHO DE 2012.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 314, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador João Cabral, que “Obriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagens de papel reciclável e/ou plástico biodegradável e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

 

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

 

EDUARDO PAES