Lei nº 5.463 de 27/09/2011

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Disciplina a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município de Cuiabá, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

TÍTULO I - DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona de Área Central - ZAC, excetuando a Zona de Restrição Máxima (ZRM), será:

I - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas), com ou sem carga, em qualquer horário;

II - permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das 8h às 12h, das 14h às 17h30min, das 20h, às 6h e nos sábados, a partir das 8h;

III - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), das 20h às 6h.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por PBT - Peso Bruto Total - peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação).

Art. 3º Para efeito de circulação viária, fica criada a Zona de Restrição Máxima (ZRM), que está inserida na Zona de Área Central (ZAC).

Art. 4º A Zona de Restrição Máxima (ZRM) tem início na interseção da Avenida Manoel José de Arruda com a Avenida 8 de Abril deste ponto segue pela Avenida 8 de Abril até a Rua Comandante Costa, deflete à direita e segue pela Rua Comandante Costa até a Rua Ten. Cel. Thogo da Silva Pereira, neste ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Ten. Cel. Thogo da Silva Pereira até a Rua Marechal Deodoro, deflete à direita e segue pela Rua Marechal Deodoro até a Avenida Dom Bosco, deflete à esquerda e segue pela Avenida Dom Bosco até a Avenida Felinto Muller, deflete à direita e segue pela Avenida Felinto Muller até Rua João Bento, deflete à direita e segue pela Rua João Bento até a Avenida Presidente Marques, deflete à esquerda e segue pela Rua Presidente Marques até a Avenida Mato Grosso, deflete à direita e segue pela Avenida Mato Grosso até a Avenida Tenente Coronel Duarte, deflete à esquerda e segue pela Avenida Tenente Coronel Duarte até a Rua Américo Salgado, deflete à direita e segue pela Rua Américo Salgado até a Rua Antonio Batista Belém, deflete à direita e segue pela Rua Batista Belém até a Avenida Professor João Gomes Sobrinho, deflete à esquerda e segue pela Avenida João Gomes Sobrinho até a Avenida Eugênio Gonçalves Pinheiro, deflete à direita e segue pela Avenida Eugênio Gonçalves Pinheiro até Avenida Fernando Corrêa, deflete à direita e segue pela Avenida Fernando Correa até a Avenida General Vale, deflete à esquerda e segue pela Avenida General Vale até a Avenida General Melo, deflete à esquerda e segue pela Avenida General Melo até a Rua São Cristóvão, deflete à direita segue pela Rua São Cristóvão até a Avenida Manoel de Arruda, deflete à direita e segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Travessa Tufik Affi, deflete à esquerda e segue pela Travessa Tufik Affi até a praça Luís de Albuquerque, segue pelos limites da Praça Luís de Albuquerque até a Avenida Manoel José de Arruda, segue pela Avenida Manoel José de Arruda até a Avenida 8 de Abril, ponto de início, Inclui-se neste perímetro a área correspondente ao Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico tombado pela União e sua área de entorno, definida na Zona de interesse Histórico 1 e 2 (ZIH).

Art. 5º A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona de Restrição Máxima - ZRM que inclui a Zona de Interesse Histórico 1 e 2 (ZIH) será:

I - permitida para veículos automotores - PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas), com ou sem carga, em qualquer horário;

II - permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das 20h às 6h;

III - proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas, em qualquer dia e horário;

IV - os serviços de carroceiros, de tração humana, animal ou automotor, somente poderão operar no horário das 20h às 6h.

Art. 6º A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de quaisquer mercadorias nos corredores 1, 2 e 3, incluindo os bairros e nas demais Áreas Urbanas, será:

I - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez) toneladas, com ou sem carga, em qualquer horário;

II - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) toneladas ate 24 (vinte e quatro) toneladas, qualquer horário;

III - permitida das 20h às 6h nos dias úteis, e nus sábados a partir das 14h, para veículos automotores com qualquer PBT (Peso Bruto Total), respeitada as limitações legais e as decorrentes das condições das vias em relação à natureza física, altura, largura, pavimento, solo, subsolo, aclive, declive ou curva, bem como sinalização local.

Art. 7º A circulação de veículos automotores e serviço de carga descarga de quaisquer mercadorias será permitida em qualquer dia e horário, respeitada a seguinte sinalização local:

I - Zona de Alto Impacto;

II - Rodovia Emanuel Pinheiro;

III - Rodovia Palmiro Paes de Barros no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e a divisa com o município de Santo Antônio de Leverger;

IV - Rodovia Arquiteto Helder Cândia;

V - Avenida Miguel Sutil no trecho compreendido entre a Rua Barão de Melgaço e a Ponte Nova;

VI - Avenida Sebastião de Oliveira;

VII - Rodovia dos Imigrantes;

VIII - Rodovia BR 364 no trecho compreendido entre a Rodovia dos Imigrantes e o perímetro urbano;

IX - Avenida Ciríaco Cândia.

Art. 8º Dependerão de Autorização Especial de Trânsito - AET, que será expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU e regulamentada por Decreto, a circulação de veículos e operação de carga e descarga na Macrozona Urbana de Cuiabá, em horários e áreas não permitidas nesta Lei.

Art. 9º As agências bancárias que possuírem estacionamento para clientes deverão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o serviço de transporte de valores (carro-forte).

Art. 10. Os pontos de estacionamentos para transportes autônomos (frete, mudança etc.) serão demarcados após a realização do cadastro.

Art. 11. Não será permitida a operação de transporte (frete, mudanças, etc.) por pessoa não cadastrada junto à SMTU.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12. Os infratores das regras previstas nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão e remoção de veículo;

IV - Cassação do Alvará de Licença e funcionamento.

Art. 13. A advertência consiste na notificação para sanar as irregularidades constatadas pela inobservância das disposições deste regulamento.

Art. 14. A multa consiste em lavratura de auto de infração, sempre que houver violação dos dispositivos legais.

§ 1º A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 2º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações;

§ 3º Sem prejuízo das demais sanções, a multa será aplicada em triplo do valor cominado para a infração, na hipótese de obstacularização da ação fiscalizadora.

§ 4º No caso de primeira reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e assim sucessivamente, não podendo, contudo, ultrapassar a vinte vezes o valor da primeira.

§ 5º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regulamentar no período de um ano.

Art. 15. A apreensão e remoção do veículo dar-se-á quando houver resistência, desacato ou embaraço na ação da fiscalização.

Parágrafo único. Quando da apreensão do veículo, o infrator ou seu responsável arcará com as taxas e emolumentos estabelecidos no Código Tributário Municipal para a sua liberação.

Art. 16. O processo de casacão do Alvará de licença e funcionamento dar-se-á quando a empresa infratora cometer mais de cinco infrações prevista nesta Seção no período de doze meses.

§ 1º A competência para a cassação do alvará de licença e funcionamento é do Chefe do Executivo depois de iniciado o processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao administrado infrator.

§ 2º As empresas punidas com a cassação do alvará de licença e funcionamento só obterão novo alvará, decorridos trinta dias da efetivação da cassação, caso tenha efetuado o pagamento das multas correspondentes.

Art. 17. A citação ou intimação far-se-á por via postal, com aviso de recebimento, por ofício, através de servidor designado com protocolo de recebimento ou por edital quando resultar infrutífero os meios anteriores.

Art. 18. A aplicação de penalidade de multa será feita mediante processo iniciado por Auto de Infração lavrado por agente competente da Prefeitura Municipal, que conterá:

I - denominação da empresa infratora;

II - infração cometida conforme descrito neste Regulamento;

III - descrição sucinta da infração cometida com indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;

IV - nome e assinatura do Agente competente;

V - valor referente à infração cometida.

Parágrafo único. Para as infrações relativas à circulação de veículos serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo.

Art. 19. Por transgressão a qualquer dispositivo nesta Lei, serão considerados infratores:

I - o proprietário autônomo ou condutor do veículo transportador;

II - o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa transportadora;

III - o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa industrial, comercial ou de serviço recebedora da carga;

IV - o proprietário, o locatário, o possuidor do imóvel ou o representante legal do proprietário do imóvel recebedor da carga.

§ 1º A penalidade de advertência consistirá na notificação do infrator para que se abstenha de praticar a infração.

§ 2º A transportadora responde pelas infrações cometidas pelos seus prepostos ou empregados.

Art. 20. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - circulação e/ou parada de veículos não autorizados em horários não permitidos em vias regularmente sinalizadas.

Pena: multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo, aplicada ao veículo infrator;

II - efetuar carga/descarga em horários não permitidos na área/zona onde houver regulamentação predeterminada;

Pena: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por tonelada de Peso Bruto Total (PBT) por veículo, aplicada à empresa e/ou pessoa física recebedora da mercadoria;

III - realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que impeça a livre circulação de veículos em áreas/zonas.

Pena: multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo, aplicada ao veículo infrator;

IV - circulação de veículos automotores ou serviços de carga e descarga que ofereça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente sem portar AET:

Medida Administrativa: apreensão do veículo.

Parágrafo único. O valor da multa por tonelada de Peso Bruto Total (PBT) será reajustado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), dos últimos dozes meses medido pelo IBGE.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET

Art. 21. A taxa de emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET tem como fato gerador a permissão de circulação de trânsito em áreas restritas a caminhões.

Art. 22. Ficam isentos do pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET:

I - os veículos oficiais de órgãos e entidades públicas da União, Estado e Municípios;

II - os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 268 de 15 de fevereiro de 2008.

Art. 23. A Autorização Especial de Trânsito - AET será fornecida pela Secretaria Municipal da Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, mediante comprovação do pagamento da taxa pública correspondente.

Art. 24. Fica instituído o valor de R$ 10,20 (Dez Reais e Vinte Centavos) de taxa pública para emissão de cada Autorização Especial de Trânsito - AET de acordo com o Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O valor da taxa de AET será reajustado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), dos últimos doze meses medido pelo IBGE.

Art. 25. O pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET será efetuado nas agências financeiras credenciadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 26. As multas e taxas arrecadadas integrarão o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano-FMTU.

Art. 27. As frotas de caminhões dos transportadores estabelecidos no Município de Cuiabá terão prazo de dois anos para adequação às normas desta Lei.

Art. 28. Os demais procedimentos regulatórios da circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga serão estabelecidos por Decreto, no prazo máximo de noventa dias.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 27 de setembro de 2011.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL