Lei nº 5459 DE 26/02/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 fev 2015

Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público de passageiros no âmbito do Distrito Federal, para identificação de pessoas com deficiência visual, nas paradas de ônibus.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As licitações para contratação de empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo realizadas após a vigência desta Lei devem conter a exigência de instalação e utilização nos veículos da frota de dispositivo sonoro para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O dispositivo serve para informar à pessoa com deficiência visual, por meio de avisos sonoros, os veículos de transporte público que estejam utilizando o equipamento.

Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar convênios e contratos permitidos pela legislação, com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento e à produção de equipamentos eletrônicos para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual.

Art. 4º Nas licitações e nas contratações de permissionárias para prestação de serviço de transporte público no Distrito Federal realizadas após a vigência desta Lei, é exigido que todos os veículos de transporte público sejam equipados com o aparelho receptor que detém o sistema adequado para atender o disposto nesta norma.

Art. 5º O Poder Executivo pode, por intermédio da Secretaria de transportes, realizar a aquisição e a distribuição, de forma gratuita, dos transmissores portáteis, de uso individual, às pessoas com deficiência visual, mediante a realização de cadastramento prévio.

Parágrafo único. O Poder Executivo pode realizar a distribuição do equipamento ou repassar essa atribuição mediante convênio às entidades que representam pessoas com deficiência visual.

Art. 6º O disposto nesta Lei pode, a critério do Poder Executivo, ser estendido às demais pessoas que detenham outros tipos de deficiências que dificultem ou impeçam a identificação satisfatória das informações imprescindíveis aos usuários dos transportes coletivos, inclusive analfabetos.

Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta Lei implica ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG