Lei nº 5.458 de 21/06/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1968

Dispõe sôbre os vencimentos do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores mensais fixados no Anexo IV à Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, alterado pelo artigo 1º, item XIV, do Decreto-Lei número 253, de 28 de fevereiro de 1967, são reajustados de acôrdo com o Anexo Único a esta Lei.

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo artigo 91 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão