Lei nº 5.450 de 05/06/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1968

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970, constituído pelos Anexos integrantes desta Lei e elaborado em conformidade com o disposto no art. 63, parágrafo único, da Constituição do Brasil, e nos arts. 5º e seguintes da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967, estima, para o período, despesas de capital no valor global de NCr$ 17.567.247.774,00 (dezessete bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros novos).

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970 são previstos em NCr$ 17.567.247.774,00 (dezessete bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros novos), assim distribuídos:

 NCr$ DE 1968 
 1968 1969 1970 
1 - RECURSOS    
1.1 - Recursos Orçamentários........................  4.428.841.298 4.806.656.727 5.355.266.345 
1.2 - Recursos próprios.................................. 116.586.824 162.432.000 190.404.500 
1.3 - Recursos externos................................. 232.419.271 271.682.730159.050.200
1.4 - Outros recursos..................................... 675.283.164 588.215.296 579.509.419 
 5.453.130.557 5.828.986.753  6.285.130.464  

Art. 3º A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da forma seguinte:

 NCr$ DE 1968 
 1968 1969 1970 
Administração ............................................... 145.055.925 117.443.886 117.880.612 
Agropecuária.................................................. 209.786.358 228.072.041 263.245.344 
Assistência e Previdência............................... 5.812.544 5.256.150 4.821.865 
Colonização e Reforma Agrária........................ 91.863.000 90.384.000 101.777.000 
Comércio....................................................... 4.426.500 5.474.833 5.151.600 
Comunicações............................................... 68.046.370 72.509.275 88.868.171 
Defesa e Segurança ...................................... 302.052.312 311.800.554 331.511.107 
Educação...................................................... 351.319.253 375.067.158 414.629.047 
Energia.......................................................... 557.958.074 688.582.753 759.119.299 
Habitação e Planejamento Urbano................... 137.489.200 131.211.000 151.221.000 
Indústria........................................................ 191.472.140 196.024.900 239.519.350 
Política Exterior.............................................. 9.955.485 8.565.630 8.808.900 
Recursos Naturais.......................................... 36.531.000 37.425.822 44.156.098 
Saúde e Saneamento .................................... 291.280.866 306.518.115 346.415.454 
Transportes.................................................... 2.267.081.530 2.448.050.636 2.538.535.617 
Programação a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios....................................... 783.000.000 806.600.000  869.170.000  
TOTAL ................................ 5.453.130.557 5.828.986.753  6.285.130.464  

Art. 4º Os recursos orçamentários referentes ao exercício de 1968 correspondem aos constantes da Lei Orçamentária (Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967) com as alterações decorrentes de leis subseqüentes.

Parágrafo único. A efetiva utilização dos recursos referidos neste artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 e de dispositivos de leis subseqüentes.

Art. 5º Os valôres referentes aos Exercícios de 1969 e 1970, estimados a preços de 1968, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos de Orçamento correspondentes àqueles exercícios, de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.

Art. 6º Ficam mantidas tôdas as discriminações das dotações globais constantes da Lei Orçamentária de 1968 (Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967).

Art. 7º O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período respectivo, dos projetos e programas constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovados por esta lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andrezza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Celso Barroso Leite

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Carlos F. de Simas

Antônio Faustino Pôrto Sobrinho