Lei nº 5.447 de 04/06/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1968
Concede isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para dois helicópteros e três aviões, seus equipamentos adicionais e complementos, destinados a emprêsas "Vasp - Aerofotogrametria S.A." que explora serviços aerofotogramétricos.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para 2 (dois) aviões "Beechcraft", seus equipamentos adicionais e complementos; 2 (dois) helicópteros "Hughes", cobertos, respectivamente, pela licença de importação DG-66-107-554 e pelas guias de importação ns. 66-10.625 e 66-10.626, importados por "Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A."; e para 1 (um) avião "Cessna", modêlo executivo Skynight, seus equipamentos adicionais e complementares, cobertos pela guia de importação número 18-67-26.565, importado por "Vasp - Aerofotogrametria S.A.", todos destinados à atividades aerofotogramétrica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto