Lei nº 5437 DE 12/06/2012
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 jun 2012
Proíbe os estabelecimentos comerciais de vender compostos combustíveis a crianças e adolescentes na Cidade do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Tio Carlos
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda de compostos combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos a crianças até doze anos e adolescentes de treze a dezoito anos incompletos, por estabelecimentos comerciais da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo - GLP e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.
Art. 2º. Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, os seguintes dizeres e a numeração desta norma, da seguinte forma:
"É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº (...) (data da promulgação)"
Art. 3º. Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º. Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - suspensão do alvará;
III - cassação do alvará.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES