Lei nº 5435 DE 12/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 jun 2012

Institui a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, tendo por finalidade a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

 

Art. 2º. Caberá à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário-SEDES a gestão da Política Pública de Fomento à Economia Solidária.

 

Art. 3º. A SEDES responsabilizar-se-á por:

 

I - estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

 

II - criar Centros Públicos de Economia Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos solidários, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal;

 

III - instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Centro Público de Economia Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa e Solidária.

 

§ 1º Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso II, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais.

 

§ 2º Os Comitês previstos no inciso III serão integrados por representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia Solidária, por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

 

§ 3º É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do comércio justo e solidário.

 

CAPÍTULO II

DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO SOLIDÁRIO - EES

 

Art. 4º. Para os fins desta Lei, será considerado Empreendimento Econômico Solidário - EES a organização que possuir as seguintes características:

 

I - ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou sócios tenham aderido de forma livre e voluntária e exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e dos seus resultados, no que se refere à administração transparente e democrática;

 

II - ser uma organização que desenvolva suas atividades, de forma condizente com a preservação do meio ambiente, que estabeleça condições de trabalho saudáveis e seguras e que respeite a não-utilização de mão-de-obra infantil, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - ser uma organização que desenvolva suas atividades, em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza, que pratique preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de capital e que preferencialmente exerça a produção, a comercialização e a prestação de serviço de forma coletiva;

 

IV - ser uma organização que respeite a equidade de gênero, raça, etnia e geração;

 

V - ser uma organização que valorize e respeite os costumes e tradições culturais.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, EIXOS DE ATUAÇÃO E INSTRUMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 5º. São objetivos da Política Pública de Fomento à Economia Solidária:

 

I - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política da Economia Solidária;

 

II - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da Economia Solidária;

 

III - contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos;

 

IV - democratizar e promover o acesso da Economia Solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;

 

V - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente;

 

VI - contribuir para a redução das desigualdades nos diversos pontos do Município, com políticas de desenvolvimento territorial sustentável.

 

Art. 6º. A Política Pública de Fomento à Economia Solidária se organiza nos seguintes eixos de ações:

 

I - educação, formação, assessoria técnica e qualificação;

 

II - acesso a serviços de finanças e de crédito;

 

III - fomento à produção e comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao Consumo Consciente;

 

IV - fomento à recuperação de Empresas por trabalhadores organizados em autogestão;

 

V - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais.

 

Art. 7º. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao Consumo Consciente da Política Pública de Fomento à Economia Solidária devem contemplar, necessariamente:

 

I - a criação de espaços de comercialização justa e solidária;

 

II - o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, beneficiamento, comercialização, logística e consumo consciente;

 

III - o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e comercialização;

 

IV - a promoção do Consumo Consciente;

 

V - a priorização de produtos e serviços da Economia Solidária, nas compras institucionais em todas as esferas.

 

Art. 8º. As ações contidas no art. 7º devem estar articuladas, conforme os princípios, regulação e critérios definidos pelo Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, de acordo com o Decreto Federal nº 7.358 de 17 de novembro de 2010.

 

Art. 9º. O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Pública de Fomento à Economia Solidária deverão, necessariamente, prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis, destinados à execução das atividades econômicas fomentadas.

 

Parágrafo único. As operações de crédito serão realizadas, preferencialmente, por instituições como cooperativas de crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos e solidários.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

SOLIDÁRIO - CONDESOL

 

Art. 10º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Solidário - CONDESOL, de caráter deliberativo, consultivo e fiscal, com as seguintes atribuições:

 

I - zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;

 

II - constituir ação intersetorial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com a participação das diversas políticas setoriais, particularmente as de desenvolvimento econômico, urbanismo, educação, cultura, saúde, trabalho, meio ambiente, turismo, agricultura familiar e urbana, ciência e tecnologia e assistência social;

 

III - contribuir para a elaboração do planejamento das ações de desenvolvimento da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

 

IV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro;

 

V - propor critérios para a seleção dos programas e projetos;

 

VI - propor mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais;

 

VII - criar e aprovar as certificações - selos, dos empreendimentos de Economia Solidária;

 

VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária - EES;

 

IX - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;

 

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 11º. O CONDESOL será composto por representantes de empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio e do Poder Público de forma paritária, sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do CONDESOL no prazo máximo de noventa dias a partir da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária, inclusive, subsidiando empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

 

Art. 14º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

 

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES