Lei nº 5.423 de 31/03/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2009

Regulamenta a instituição de datas comemorativas na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A instituição de datas para homenagear pessoas, santos, profissões e outros temas de interesse comemorativo no Estado do Rio de Janeiro não implicará na decretação de feriado.

Art. 2º Exclui-se da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados estaduais já existentes até a data da publicação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1339-B/2008

Autoria: Deputado João Pedro