Lei nº 5420 DE 29/05/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 mai 2012

Institui parâmetros para a análise periódica da estrutura dos prédios de escolas com sede no Município.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam instituídos parâmetros para a análise periódica das benfeitorias das escolas com sede no Município do Rio de Janeiro, às expensas do proprietário.

 

Parágrafo único. Será promovida a análise completa da estrutura das benfeitorias das escolas com sede no Município a cada cinco anos.

 

Art. 2º. A análise estrutural de que trata esta Lei envolverá a verificação das instalações internas, muros, quadras esportivas, calhas de águas pluviais, estrutura elétrica e hidráulica, caixas dágua e cisternas e outras instalações das benfeitorias das escolas com sede no Município.

 

Art. 3º. Quando se tratarem de prédios e benfeitorias públicas e indicarem a necessidade de reformas, os resultados dessas análises deverão, a critério do Poder Executivo, ter o seu conteúdo incorporado e os recursos destinados na proposta orçamentária imediatamente subsequente a análise.

 

Parágrafo único. O Município dará prioridade às escolas municipais com mais de quinze anos de existência e terá o prazo de dois anos para o início da realização das análises estruturais das benfeitorias.

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei, o Município do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com entidades de classe de engenheiros e arquitetos.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES