Lei nº 5414 DE 22/07/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 ago 2019

Altera dispositivos da Lei nº 4.632, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço Saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a adoção de Áreas Públicas, no Município de Teresina, e dá outras providências."

Art. 2º O caput do art. 1º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote um Espaço Público", referente à adoção de áreas públicas, no Município de Teresina, com o fim de promover parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, para organização, manutenção e conservação das áreas municipais, de forma a embelezar a Cidade e preservar os espaços públicos.

....."

Art. 3º O art. 2º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Entende-se por espaço público, para os efeitos desta Lei:

I - praças;

II - jardins;

III - academias populares;

IV - parques naturais;

V - parquinhos infantis;

VI - rotatórias;

VII - canteiros;

VIII - áreas de ginástica, esporte e lazer;

IX - campos de futebol, ginásios poliesportivos e quadras públicas;

X - demais logradouros públicos."

Art. 4º O art. 3º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Programa "Adote um Espaço Público" tem os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil: Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações não governamentais, entidades comunitárias, Empresas e de cidadãos interessados na urbanização, nos cuidados e na manutenção dos espaços públicos, em conjunto com o Poder Público Municipal de Teresina;

II - levar a população circunvizinha aos espaços públicos adotados, a compartilhar com o Poder Executivo de Teresina a responsabilidade por tais equipamentos;

III - transformar os espaços públicos em espaços agradáveis e humanizados;

IV - resgatar os espaços públicos, inclusive com áreas verdes, fortalecendo-os como local de referência comunitária, que atendam às demandas das comunidades;

V - cumprir a função social de convivência e ordenação do espaço urbano."

Art. 5º O parágrafo único, do art. 4º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no Programa "Adote um Espaço Público", pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei."

Art. 6º O inciso III, do art. 6º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso do espaço público, conforme estabelecido no projeto.

.....

....."

Art. 7º O parágrafo único, do art. 7º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Parceria, referido e definido neste artigo, as entidades, pessoas jurídicas ou cidadãos interessados em adotar determinado espaço público, objeto desta Lei, devem dar entrada com a proposta de adoção, apresentando a carta de intenção e, ainda, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido."

Art. 8º O caput, o inciso I e o § 2º, todos do art. 8º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A adoção de um espaço público poderá se destinar a:

I - urbanização de praças, jardins, canteiros, parques naturais, parquinhos infantis, academias populares, rotatórias, áreas de ginástica, esporte e lazer, campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras públicas e demais logradouros públicos, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal ou por ele aprovado;

.....

§ 2º Os projetos de reestruturação dos espaços públicos deverão se adequar às normas e critérios previstos no Capítulo II, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, com alterações posteriores, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."

Art. 9º O art. 9º , da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A adoção de espaços públicos opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais."

Art. 10. O caput do art. 13, da Lei nº 4.632 , de 26.09.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os Termos de Parceria firmados terão o prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, caso haja interesse das partes, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por razões subjetivas, ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévio aviso expresso com 60 (sessenta) dias de antecedência.

.....

....."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 22 de julho de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo