Lei nº 5.409 de 16/03/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2009
Obriga aos estabelecimentos de beleza e estética a afixarem a informação que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de estética e beleza deverão afixar cartaz informando a proibição e os males que acarretam o uso de formol, nos tratamentos capilares.
Art. 2º O aviso deve conter obrigatoriamente o texto: "O uso de formol nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde. Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ - telefone 08002827060."
Parágrafo único. O aviso deve ter as dimensões do formato A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho cinqüenta e seis.
Art. 3º O material informativo referido no art. 2º deve ser colocado em local visível ao consumidor.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.579/2008
Autoria: Deputada Cidinha Campos