Lei nº 5.409 de 15/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jul 1997

Concede crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas condições que especifica.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 12% (doze por cento), do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais integrados e semi-integrados, que desenvolvam atividades no ramo de siderurgia, com unidade fabril localizada neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda até 31/12/96, que impliquem saídas interestaduais de produtos classificados no capítulo 72, posições 72.14, 72.15 e 72.16 da TIPI - Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 2.092/96, que tem por base a Nomeclatura do MERCOSUL-NCM, e constitui a Nomeclatura Brasileira de Mercadorias-NBM/SH, obtidos através de processos de fusão, solidificação e laminação, cumulativamente.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o "caput" fica limitado à realização de operações interestaduais até o montante de R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta reais), por unidade fabril.

Art. 2º O estabelecimento beneficiário deverá:

I - consignar no corpo da respectiva nota fiscal a observação de tratar-se de operação beneficiada na forma desta lei;

II - remeter, em cada período de apuração do imposto, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação com as seguintes especificações:

a) número da nota fiscal;

b) valor da operação beneficiada;

c) identificação do estabelecimento destinatário.

Art. 3º Para efeito de formação do montante de que trata o parágrafo único do art. 1.º, serão computados os valores das operações realizadas sob o amparo da Lei n.º 5.400, de 25 de junho de 1997.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições contidas na Lei n.º 5.400, de 25 de junho de 1997.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO A. BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas