Lei nº 5407 DE 20/07/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jul 2022

Dispõe sobre a proibição de instalação de bombas de autosserviço em self-service em todos os postos de combustíveis no âmbito do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço em self-service em todos os postos de combustíveis no âmbito do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se autosserviço em self-service o abastecimento do veículo automotor pelo próprio consumidor.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei pelos postos de combustíveis resultará na aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO ao posto de combustível e à distribuidora a qual o posto está vinculado.

§ 1º A reincidência no descumprimento desta Lei implicará multa de 1.000 (mil) UPF/RO e, na hipótese de constatação de novo descumprimento, a cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento.

§ 2º A irregularidade constatada deverá ser encaminhada por meio de denúncia aos órgãos responsáveis pela concessão de licença e fiscalização de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador