Lei nº 5404 DE 26/06/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz, feijão e farinha de mandioca, nas condições que especifica.

(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o “caput” deste artigo será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses sobre as aquisições ocorridas a partir da data da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado, semestralmente, por 06 (seis) meses, por ato do Poder Executivo, desde que a arrecadação do ICMS gerada pelo segmento econômico se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

§ 2º A avaliação de desempenho da arrecadação dos contribuintes enquadrados no ramo de atividades de que trata o “caput” deste artigo efetivar-se-á pela comparação da receita arrecadada no período, com a arrecadada no mesmo período do exercício anterior, mediante monitoramento a ser adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta Lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1997.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda