Lei nº 5404 DE 26/06/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz, feijão e farinha de mandioca, nas condições que especifica.
(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o “caput” deste artigo será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses sobre as aquisições ocorridas a partir da data da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado, semestralmente, por 06 (seis) meses, por ato do Poder Executivo, desde que a arrecadação do ICMS gerada pelo segmento econômico se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.
§ 2º A avaliação de desempenho da arrecadação dos contribuintes enquadrados no ramo de atividades de que trata o “caput” deste artigo efetivar-se-á pela comparação da receita arrecadada no período, com a arrecadada no mesmo período do exercício anterior, mediante monitoramento a ser adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regulamentação desta Lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda