Lei nº 5.401 de 25/03/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1968

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rêde de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, na conformidade da Liderança de Importação da Carteira de Comércio Exterior nº DG 67-173 - 1.001, de 2 de março de 1967, destinado à implantação de Rêde de Telecomunicações do Estado do Paraná.

Art. 2º Os favores fiscais de que trata a presente Lei não abrangem os materiais com similar nacional, ressalvadas as exceções previstas no item II letra "a", do art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto