Lei nº 5.399 de 10/03/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mar 2009
Obriga as instituições financeiras a informar seus clientes sobre as fraudes mais frequentes, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a criar mecanismos para orientar o cliente a se defender contra as fraudes mais frequentes relacionadas ao uso de seus serviços.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais frequentes, conforme dispõe o caput do art. 1º, nos termos seguintes:
I - encaminhar correspondência à residência do cliente;
II - disponibilizar informação em sua página na Internet; e
III - apor em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agências bancárias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 578/2007
Autoria: Deputado Gilberto Palmares