Lei nº 5.394 de 23/02/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1968

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.144, de 29.11.1974, DOU 29.11.1974.

2) O Decreto-Lei nº 636, de 18.06.1969, DOU 19.06.1969, revogado pela Lei nº 6.144, de 29.11.1974, DOU 29.11.1974, modificou o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:

- Generais-de-Exército ....................................................................................... 
- Generais-de-Divisão ........................................................................................ 25 
- Generais-de-Brigada ........................................................................................ 51 

Art. 2º Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:

- Coronéis ..................................................................................................... 353 
- Tenentes-Coronéis ....................................................................................... 700 
- Majores ....................................................................................................... 1.423 
- Capitães ...................................................................................................... 2.481 
- Primeiros-Tenentes ....................................................................................... 1.688 

Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.

Art. 3º O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Nota: O Decreto nº 63.693, de 28.11.1968, DOU 28.11.1968, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, dispôs sobre o preenchimento de vagas de Oficiais dos Quadros das Armas e de Material Bélico.

Art. 4º Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares"