Lei nº 539 de 27/12/1993

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 1993

Prorroga o prazo constante no artigo 2º da Lei nº 518, de 13 de outubro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o prazo constante no artigo 2º da Lei nº 518, de 13 de outubro de 1993.

Art. 2º Deverão ser observados por ocasião da concessão do benefício de que trata a Lei supra, os dispositivos preceituados nos art. 170 da Lei Federal nº 5.166/66 (Código Tributário Nacional) e art. 179 da Lei nº 223/89.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador