Lei nº 5388 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2014
Dispõe sobre exibição de trailer-chamada ou produto congênere referente às exibições cinematográficas públicas e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A exibição de trailer-chamada ou produto congênere referente às exibições cinematográficas públicas deve ter classificação indicativa igual ou inferior à classificação indicativa do produto principal, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Justiça.
Art. 2º A exibidora, a distribuidora e a locadora respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Todo cidadão interessado é legitimado a averiguar o cumprimento da norma estabelecida nesta Lei e pode, em caso de descumprimento, encaminhar representação fundamentada à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS-DF, à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal - SECRIA-DF, à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal - SEOPS-DF, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
Art. 4º O descumprimento injustificado do dever de que trata o art. 1º pode acarretar imposição de advertência, imposição de multa pecuniária, suspensão temporária das atividades, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para apuração das eventuais infrações e imposição das penalidades previstas no caput devem ser editados por ato próprio do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ