Lei nº 5385 DE 12/08/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2014

Institui as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança.

Parágrafo único. A Área Escolar de Segurança tem por finalidade assegurar a tranquilidade de alunos, professores, servidores, pais e responsáveis, por meio de ações ordenadas do Poder Público, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das instituições públicas e particulares de educação básica.

Art. 2º Entendem-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raio de 100 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica.

Art. 3º As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança no Distrito Federal são as seguintes:

I - ampliação e melhoria da iluminação pública;

II - instalação de câmeras de segurança, em parceria com o comércio local;

III - pavimentação de ruas;

IV - melhoria nos serviços de limpeza pública;

V - limpeza de terrenos e edificações abandonadas;

VI - poda de árvores;

VII - implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus;

VIII - implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo;

IX - fiscalização do comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a comercialização para menores de bebida alcoólica, cigarro, entorpecentes e quaisquer tipos de jogos, em especial os eletrônicos, excetuando-se deste inciso os mercados que não tenham consumação no local e os restaurantes;

X - coibição da exposição ou distribuição de desenhos, pinturas, gravuras, estampas, escritos ou qualquer objeto pornográfico ou obsceno;

XI - priorizar as ações de prevenção e repressão policial nas áreas escolares de segurança, a fim de evitar o mau uso das cercanias das escolas por pessoas estranhas à comunidade escolar;

XII - repressão à realização de jogos de azar e jogos eletrônicos proibidos por lei, a fim de dificultar seu surgimento e proliferação;

XIII - controle rigoroso de:

a) limites de velocidades;

b) sinalização adequada;

c) ordenamento e controle de estacionamento e parada;

d) faixas de travessia de pedestres;

e) semáforos e redutores de velocidade;

XIV - fomento a projetos, programas e campanhas de educação e segurança no trânsito no âmbito das escolas públicas e privadas;

XV - priorização do atendimento de ocorrências verificadas na Área Escolar de Segurança;

XVI - controle rigoroso da poluição sonora por meio de fiscalização sistemática na área indicada;

XVII - promoção de ações educativas que contribuam com a prevenção da violência e da criminalidade locais;

XVIII - promoção de ações em parceria com órgãos de Segurança Pública da esfera federal de todos os poderes.

Art. 4º As áreas referidas no art. 2º devem ser indicadas por placas com a mensagem "Área Escolar de Segurança".

Parágrafo único. Cada placa a que se refere o caput deve ser afixada em local de fácil acesso ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ