Lei nº 5.384 de 14/01/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Determina que os sites, jornais e similares, procedam a identificação por cadastro, de seus leitores comentaristas.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá,

Faço saber que a Câmara aprovou e nos termos do § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os sites, jornais e similares procedam à identificação, por cadastro, contendo no mínimo, CPF, RG, Endereço e e-mail, de todos os seus leitores comentaristas, antes de publicar seus comentários postados nos rodapés das matérias.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFIR por comentários e em segunda notificação, o dobro do valor, bem como o cancelamento do Alvará de funcionamento.

Art. 2º Os sites, Jornais e Similares, terão que publicar o nome completo e o e-mail do leitor comentarista.

§ 1º É expressamente proibida à publicação de endereços, números de documentos pessoais e telefones de leitores comentaristas.

§ 2º O descumprimento do que diz o parágrafo anterior, acarretará multa de 1.000 (um mil) UFIR, por comentários, a ser aplicada pelo órgão competente da administração municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2011.

JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE