Lei nº 5383 DE 11/07/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jul 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas privadas de médio e grande porte, no estado de Rondônia, incorporarem em suas publicidades, campanha que reforce a importância da vacinação contra a Covid-19.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de médio e grande porte, situadas no estado de Rondônia, obrigadas a incluírem, em todos os seus meios de publicidade, mensagem que reforce a importância da vacinação contra a Covid-19.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º As campanhas publicitárias citadas no artigo anterior devem incluir a divulgação do calendário de vacinação local atualizado.

Art. 3º As empresas referidas no art. 1º terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador