Lei nº 5.382 de 05/07/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jul 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 3º e 8º, e acrescenta os artigos 3.º-B e 4.º-A, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, alterada a alínea "b" do inciso II, e alterado o inciso III, do seu parágrafo 5º, revogado o seu parágrafo 7º, alterado o seu parágrafo 13; e acrescentados os parágrafos 18, 19, 20 e 21, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. ?

§ 1º ...

§ 5º ...

II - ...

b) quando o projeto for de revelante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos, e produto ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico. (NR)

III - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, o ICMS devido será pago observando-se as seguintes condições: (NR)

a) a) ...

§ 6º ...

§ 7º (REVOGADO)

§ 13. O pagamento do imposto diferido de que trata a línea "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, se dará no quinto dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o despacha aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado. (NR)

§ 17. ...

§ 18. Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento, implicará em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao Tesouro do Estado, e nem poderá ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros.

§ 19. Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não terão direito à redução da carga tributária quando da aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.

§ 20. Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no parágrafo anterior, o ICMS devido de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" do artigo 3º desta Lei, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade fim do empreendimento beneficiado.

§ 21. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005."

Art. 2º O art. 8º, acrescido do inciso VII do seu "caput", da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. ...

I - ...

VII - paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Parágrafo único. ..."

Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 3º-B e 4º-A à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. Os contribuintes enquadrados no PSDI poderão antecipar o pagamento do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de Tributação junto à SEFAZ.

§ 1º Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o "caput" deste artigo, terão o valor do saldo devedor corrigido até a data da formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a quantidade de meses antecipados.

§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado, deverá receber uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente, transformando em quantidade de UFP's devidas e com data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente com ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º O contribuinte poderá antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso, solicitar SEFAZ para refazer o valor da parcela, com o objetivo de aplicar um outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela.

§ 4º Na elaboração da planilha de que trata o parágrafo segundo deste artigo, o valor do imposto a ser antecipado será atualizado de acordo com o IPGM até março de 2002, e a partir daí pela UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à aferição do valor presente do débito.

§ 5º O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeitará o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos prepostos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido."

"Art. 4º-A. Entende-se como empreendimento reenquadrado, aquele cujo enquadramento inicial nos benefícios do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo, quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial no referido programa de incentivos."

Art. 4º A empresa atualmente beneficiada pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, pode, dentro do prazo de fruição nos incentivos, requerer à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, sujeita à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a revisão do seu enquadramento no referido Programa, com base na nova redação de dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, resultante das alterações, acréscimos e revogações feitas por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003.

Aracaju, 05 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Tácito Antônio de Faro Melo

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia