Lei nº 5380 DE 25/04/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 abr 2012

Dispõe sobre o atendimento em estabelecimentos comerciais do Município a pessoas que utilizem sacolas retornáveis e dá outras providências.

Autor: Vereador Adilson Pires

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro, que possuam seis ou mais caixas registradoras obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas exclusivas e identificadas, para atendimento aos consumidores que utilizem sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras, na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 2º. Para o atendimento dos clientes citados no art. 1º, os estabelecimentos comerciais deverão reservar no mínimo:

 

I - uma caixa, caso possuam de seis a dez caixas registradoras;

 

II - dez por cento das suas caixas, caso possuam mais de dez caixas registradoras.

 

Art. 3º. Para atendimento do disposto nesta Lei, não se pode utilizar as caixas destinadas ao atendimento aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência ou com crianças de colo, que continuarão destinadas somente a estes clientes.

 

Art. 4º. Nas caixas citadas nos arts. 1º e 2º não poderão ser disponibilizadas sacolas confeccionadas com plástico ou com materiais biodegradáveis.

 

Art. 5º. Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:

 

I - materiais recicláveis;

 

II - tecidos;

 

III - lona;

 

IV - quaisquer outros materiais de uso contínuo.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao cumprimento no disposto nesta Lei.

 

Art. 7º. Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita, quando da primeira autuação;

 

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por caixa não existente exigida por esta Lei, na primeira reincidência após advertência escrita.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada, cumulativamente, em dobro, em cada uma das reincidências seguintes.

 

Art. 8º. Os valores em reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES