Lei nº 5379 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2014
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastro de fornecedores no Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º As empresas localizadas no Distrito Federal que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, compram material metálico para a reciclagem ou exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam com comércio de ferro velho ou sucatas, devem manter registros que comprovem a origem dos materiais que venham a ser adquiridos de terceiros para as atividades especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. São materiais sujeitos a registro:
I - fios de cobre e fios metálicos em geral;
II - placas indicativas e de sinal de trânsito;
III - tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero;
IV - bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço;
V - mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.
Art. 2º As empresas de que trata esta Lei devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1º, contendo as seguintes informações:
I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do fornecedor;
II - data da venda, da compra ou da troca;
III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados;
IV - especificação, em caso de troca, do material permutado por cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 3º As empresas que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:
I - multa no valor de R$ 1.200,00 a R$ 2.200,00;
II - cancelamento de sua inscrição, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ