Lei nº 5378 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2014
Dispõe sobre o abastecimento dos veículos automotores nos postos de combustíveis e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis ficam obrigados a executar o abastecimento dos veículos automotores somente até o limite do dispositivo de segurança (automático) ou até a capacidade máxima do tanque prevista no manual do fabricante.
Parágrafo único. O frentista deve informar ao condutor do veículo, no ato do abastecimento, as proibições e os limites previstos nesta Lei.
Art. 2º Os postos de combustíveis devem fixar, em local de fácil acesso e ampla visualização, placas informativas em referência a esta Lei.
Art. 3º Os limites e os demais padrões necessários para execução desta Lei devem seguir o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deve fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º A metodologia de fiscalização e acompanhamento desta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ