Lei nº 5377 DE 12/08/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2014

Dispõe sobre a obrigação de os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, as empresas da iniciativa privada e os condomínios habitacionais disponibilizarem ambientes para uso privativo dos empregados terceirizados que neles trabalhem e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal que utilizem serviços terceirizados devem disponibilizar ambientes para uso privativo dos empregados terceirizados compostos de copa, refeitório, vestiário, banheiro, chuveiro e armário individualizado para a guarda de pertences.

§ 1º Os ambientes referidos no caput devem satisfazer às condições mínimas de conforto, higiene, saúde e segurança.

§ 2º As copas e os refeitórios devem ser mobiliados adequadamente com mesa, cadeira, pia, micro-ondas e geladeira em número suficiente para a quantidade de empregados que deles queiram fazer uso.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também às empresas da iniciativa privada e aos condomínios habitacionais, verticais ou horizontais, que utilizem serviços terceirizados. (Artigo acrescentado pela Derrubada de veto publicada no DOE de 24/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Órgãos e empresas que disponham de restaurantes para uso dos empregados terceirizados ficam dispensados do disposto no art. 1º, § 2º.

(Artigo acrescentado pela Derrubada de veto publicada no DOE de 24/04/2015):

Art. 4º Para a necessária adequação dos órgãos públicos e das empresas privadas, a obrigação de que trata esta Lei é exigível com o transcurso dos seguintes prazos:

I - 120 dias contados da publicação desta Lei, para os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, de que trata o art. 1º;

II - 240 dias contados da publicação desta Lei, para as empresas da iniciativa privada e os condomínios habitacionais, de que trata o art. 2º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Os elementos constitutivos e os prazos de exigibilidade referentes à obrigação de que tratam os arts. 1º e 2º podem ser objeto de negociação entre empregadores e empregados, sob a forma de convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 1º A supressão de elementos constitutivos da obrigação referida no caput só é aceita nos casos em que seja assegurado aos empregados terceirizados o uso de instalações congêneres já disponíveis para os demais trabalhadores dos órgãos públicos, das empresas privadas e dos condomínios habitacionais de que tratam os arts. 1º e 2º.

§ 2º Fica limitado o adiamento do prazo final de cumprimento integral da obrigação referida no caput a até o último dia útil do terceiro ano após a publicação desta Lei.

Art. 6º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeita o infrator à multa administrativa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado. (Artigo acrescentado pela Derrubada de veto publicada no DOE de 24/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ