Lei nº 5377 DE 20/01/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jan 1997

Regulamenta o Art. 187, Parágrafo 3°, da Constituição Estadual, dispondo sobre apreciação de licenciamentos que envolvam a análise de relatórios de impacto ambiental pela comissão permanente específica da Assembléia Legislativa.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para cumprimento do que dispõe o Art. 187, Parágrafo 3°, da Constituição Estadual, o órgão executor da política do meio ambiente do Estado enviará para apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, dentre outros, os processos administrativos relativos à análise de pedidos de licenciamento que envolvam relatórios de impacto ambiental dos seguintes empreendimentos ou atividades:

I - estrada de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento;

II - ferrovias e hidrovias;

III - portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos;

IV - aeroportos;

V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 239 Kw (duzentos e trinta nove quilowatt), ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental;

VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como : barragens para fins hidrelétricos, em especial acima de 10 Mw (dez megawatt), abertura de canais para navegação, retificação de cursos d’água, abertura de barra e embocaduras, transposição de bacias e diques;

VIII - extração de combustível fóssil como petróleo e carvão;

IX - aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano, resíduos tóxicos ou perigosos;

X - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, e em especial com potencial acima de 10 Mw (dez megawatt);

XI - complexo e unidades industriais e agroindustriais tais como: petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos e destilarias de hulha;

XII - distritos e pólos industriais, agroindustriais e zonas estritamente industriais;

XIII - exploração econômica de recursos florestais acima de 100 ha (cem hectares) ou menor, quando atingirem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XIV - projetos urbanísticos e loteamentos acima de 100 ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental e cultural;

XV - atividades que utilizem carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 05 t/dia (cinco toneladas/dia);

XVI - projetos de agricultura pecuária, suinocultura ou hortifrutigranjeiros que contemplem área acima de 300 ha (trezentos hectares) ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental.

Parágrafo único. O órgão ambiental do Estado deverá enviar a Assembléia Legislativa, cópia do relatório de impacto ambiental relativo às atividades referidas neste artigo, até 10 (dez) dias após seu recebimento.

Art. 2.º Para o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, o processo administrativo será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo órgão ambiental, após a conclusão de todas as etapas de análise e antes da concessão de licença requerida.

§ 1.º O prazo para apreciação dos processos encaminhados à Assembléia Legislativa será de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 2.º A licença prevista neste artigo só poderá ser concedida, após a aprovação do Relatório de Impacto Ambiental pela comissão permanente específica da Assembléia Legislativa.

§ 3.º Não havendo deliberação da comissão permanente específica da Assembléia Legislativa no prazo determinado pelo parágrafo anterior, fica a licença concedida e aprovado o Relatório de Impacto Ambiental em exame.

Art. 3.º A apreciação pela comissão limitar-se-á à verificação do cumprimento de normas federais e estaduais aplicáveis ao licenciamento requerido, especialmente:

I - a ampla divulgação e publicidade do estudo prévio de impacto ambiental;

II - a garantia da participação da comunidade em todas as fases de discussão do relatório de impacto ambiental;

III - a observância do que dispõe o Art. 187, Parágrafo 2°, da Constituição Estadual;

IV - a distribuição dos ônus e benefícios sociais decorrente da implantação do projeto;

V - a compatibilização do projeto como plano estadual de desenvolvimento.

§ 1.º A comissão poderá sugerir ao órgão estadual competente, adoção de outras exigência a serem cumpridas pelo proponente do projeto.

§ 2.º Para sua atuação a comissão poderá:

a) convocar o Secretário de Estado responsável e os servidores públicos que atuaram no exame do Relatório de Impacto Ambiental;

b) convidar o proponente do projeto, os técnicos que atuaram no estudo prévio de impacto ambiental e na elaboração do Relatório de Impacto Ambiental e representantes das comunidades localizadas nas áreas de abrangência dos impactos das atividades em processo de licenciamento;

c) solicitar informações às autoridades públicas estaduais.

§ 3.º Verificado o descumprimento das normas a que se refere este artigo, quando houver possibilidades de saneamento, a comissão comunicará o fato de imediato ao Chefe Executivo para as providências cabíveis.

Art. 4.º Vetado.

Art. 5.º O descumprimento do que dispõe esta Lei, implicará:

I - para as autoridades estaduais, em crime de responsabilidade, cabendo ao Poder Legislativo, requerer ao Ministério Público o ajuizamento da competente ação;

II - para os proponentes do projeto, em falta grave, cabendo a aplicação da penalidade pecuniária máxima prevista na legislação estadual, pelo órgão licenciador, mediante comunicação da Assembléia Legislativa.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridade que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Janeiro de 1997.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ SON

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável