Lei nº 5374 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2014
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A política distrital de aleitamento materno tem por objetivo assegurar as condições necessárias para o incentivo à prática do aleitamento materno nas maternidades públicas e privadas e sua continuação até os dois anos de idade da criança.
Parágrafo único. Preconiza-se o aleitamento materno exclusivo até os seis meses e a continuidade, após introdução de outros alimentos adequados ao lactente, até os dois anos de idade.
Art. 2º As ações programáticas em promoção do aleitamento materno incluem, necessariamente, orientações sobre:
I - alimentação adequada da mãe na gestação e durante o aleitamento;
II - os efeitos negativos do uso de mamadeiras sobre a continuidade do aleitamento materno;
III - a relevância do desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis em todas as idades e na rotina familiar;
IV - as vantagens do aleitamento materno para mãe e filho, sob o ponto de vista da saúde de ambos e do orçamento familiar.
Art. 3º Toda maternidade da rede pública ou suplementar de saúde do Distrito Federal deve ter condições de atender às práticas do aleitamento materno, em especial em situações de risco do recém-nascido e ou da mãe.
§ 1º Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos de risco hospitalizados, e, para os demais lactentes, a utilização do leite materno obedece a critérios estabelecidos pelas normas federais vigentes e pela equipe assistente.
§ 2º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
§ 3º Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal impossibilitadas de amamentar seus filhos em caráter temporário, por razões de doenças.
§ 4º Os hospitais devem proporcionar condições para que ocorra:
I - contato pele a pele entre a mãe e o recém-nascido na primeira hora de vida;
II - primeira mamada no mesmo período de tempo previsto no inciso I, salvo quando houver contraindicação clínica absoluta;
III - disponibilização de alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno;
IV - condições para viabilizar a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente nos períodos de pré-parto, parto e pós-parto.
§ 5º Cabe ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados e adotar medidas que assegurem o acesso dos pais ao local da internação.
§ 6º O Governo do Distrito Federal adotará medidas necessárias para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras e encaminhamento aos bancos de leite humano dos hospitais públicos do Distrito Federal.
§ 7º Os hospitais da rede pública devem destinar todos os recursos necessários para o processamento do leite materno e para a oferta dos serviços de banco de leite humano aos usuários do SUS, conforme normatização federal em vigor.
Art. 4º É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, tais como mamadeiras, chucas, bicos e chupetas, nos hospitais do Distrito Federal, bem como a divulgação, a propaganda e o comércio desses produtos nas unidades de saúde da rede pública.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal promoverá, na atenção primária de saúde, ações para promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e alimentação complementar saudável.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, implica punição dos responsáveis e das instituições na forma da lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 dias para adaptações e alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 454 , de 14 de junho de 1993.
Brasília, 12 de agosto de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ