Lei nº 5370 DE 05/01/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jan 2021

Garante o direito a acompanhante no pós-operatório de pacientes submetidos à mastectomia na rede pública ou privada de saúde do Estado do Amazonas.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito a acompanhante a pacientes submetidos à mastectomia em hospitais públicos ou privados no Estado do Amazonas, durante todo o período de internação para cuidados pós-operatórios.

Parágrafo único. Os hospitais ou estabelecimentos cederão, no mínimo, uma cadeira ao acompanhante de que trata esta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde