Lei nº 5.370 de 22/12/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de local exclusivo nas praças de alimentação, para deficientes, idosos e gestantes em Centros Comerciais, Shopping Center, Hiper e Supermercados e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem possuir 10% de suas cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para a ela se adequar.

Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, deverão ser fixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.

Art. 4º A não observância desta Lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aplicada em dobro em cada reincidência.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser comunicados de seu teor e dela exibirem resumo em local visível ao público.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL