Lei nº 5.369 de 22/12/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Institui penalidade para os proprietários de imóveis em que sejam encontrados focos do mosquito Aedes Aegypt, na forma que menciona.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis onde seja constatada a reincidência da existência de focos do mosquito sedes aegypt.

Paragráfo único. A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do Poder Executivo, deverão estar compreendidas entre a faixa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo admitida a aplicação em dobro em casos de mais de uma reincidência.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no parágrafo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL