Lei nº 5365 DE 27/03/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 abr 2012

Ficam instituídas Ações de Promoções do Esporte "Adote um Atleta" e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paraolímpico no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Art. 1º. Ficam instituídas Ações de Promoções do Esporte - Adote um Atleta, bem como de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de atuações articuladas e integradas, de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos, visando à busca de iniciativas que garantam mecanismos de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. A ação mencionada neste artigo denominada "Adote um Atleta" se destina a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenha destaque em sua área de atuação.

 

Art. 2º. Serão implementadas ações de cooperação mútua entre a Prefeitura, iniciativa privada e as Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, por mecanismo de parceria e colaboração de seus integrantes, com vista à execução dos Calendários Esportivos das Federações e do "Programa Adote um Atleta", mediante incentivos fiscais a serem concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.

 

§ 1º Para execução do disposto no caput deste artigo, serão destinados às respectivas Federações, valores provenientes de receitas, definidos em lei orçamentária anual, no valor de até duzentos e setenta mil reais, sendo este valor atualizado, a cada 1º dia do mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que o venha substituir.

 

§ 2º O incentivo financeiro concebido pelas empresas privadas ou pessoa física, terá como contrapartida a exploração de serviços de publicidade e propaganda, veiculadas nos espaços públicos, em caráter excepcional, durante a realização das competições esportivas, respeitadas as restrições legais.

 

Art. 3º. Os interessados em obter o aporte de recursos previstos nesta Lei deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL.

 

Art. 4º. As Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico que pretenderem candidatar-se à liberação dos recursos de que trata esta Lei, deverão apresentar:

 

I - declaração de filiação junto às respectivas Confederações Brasileira;

 

II - declaração de filiação das respectivas Confederações junto ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

 

III - documentos diversos:

 

a) reconhecida de utilidade pública, por força de Lei Municipal, Estadual e/ou Federal;

 

b) certidão negativa de Dívida Ativa do Município e do Estado;

 

c) estatuto social da Federação;

 

d) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

e) ata de posse da Diretoria.

 

Art. 5º. Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e de colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios fiscais e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do Programa a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 6º. Os projetos e calendários esportivos apresentados pelas Federações serão analisados e aprovados por uma comissão composta pelas Secretarias Municipais de Esportes e Lazer-SMEL e de Fazenda-SMF.

 

Art. 7º. A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que fará parte dos calendários.

 

Art. 8º. Consideram-se itens possíveis para liberação de recursos:

 

I - calendário dos campeonatos e eventos: locais, brasileiros e internacionais realizados no Município do Rio de Janeiro;

 

II - participação em campeonatos brasileiros e eventos nacionais ou internacionais realizados em outros Municípios, Estados ou Países;

 

III - cursos, palestras, seminários e intercâmbios com equipes de outros Estados e Países.

 

Art. 9º. O Atleta adotado receberá subvenção do Município no limite de até dois salários mínimos por mês.

 

Art. 10º. Consideram-se critérios para o programa "Adote um Atleta":

 

I - mínimo de um ano de residência no Município por parte do atleta a ser adotado, ou atestado da Federação de efetiva participação do atleta em campeonatos ou eventos oficiais por um clube da Capital;

 

II - em caráter excepcional poderá ser adotado atleta desde que o mesmo venha a representar o Município em competições nacionais e internacionais;

 

III - apresentação, por parte das Federações, de um plano de treinamento e participação em competições nacionais e internacionais para o atleta a ser adotado;

 

IV - apresentação por parte da Federação de critérios técnicos que justifiquem a adoção, e, no caso de resultados, comprovação dos mesmos por parte das respectivas Federações.

 

Art. 11º. Para a viabilização do "Programa Adote um Atleta", as Federações formarão um Comitê Esportivo, encarregado da análise, indicação, acompanhamento e desenvolvimento dos atletas a serem adotados.

 

Art. 12º. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL designará uma Comissão Final, composta por cinco membros, sendo quatro técnicos indicados pelo Comitê Esportivo, dentre profissionais da área específica de atuação do atleta a ser adotado, e por um Diretor de Departamento de Esportes.

 

Art. 13º. Os técnicos de que trata o art. 12º desta Lei, poderão ser designados dentre:

 

I - pessoas de notória experiência na área;

 

II - ex-atletas da área;

 

III - professores de educação física.

 

Art. 14º. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar anualmente junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL, a aplicação de recursos que lhe foram repassados, definidos no cronograma de desembolso aprovado, não sendo liberados novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.

 

Art. 15º. A Federação que descumprir o Calendário aprovado, ou não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará, além das sanções penais cabíveis, multa de até dez vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de um ano, após o cumprimento destas obrigações.

 

Art. 16º. O plano de aplicação dos recursos recebidos pelas Federações deve prever vinte por cento aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar os seus calendários de atividades, quando por elas previamente aprovados.

 

§ 1º Os calendários de atividades, tanto das Federações quanto dos Clubes, deverão estar concluídos e encaminhados a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de trinta dias, quando houver atraso nas programações das Federações.

 

§ 2º Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o art. 6º desta Lei, elaborará o respectivo cronograma de desembolso.

 

Art. 17º. O contribuinte que desejar integrar o Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, mediante o financiamento de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda-SMF.

 

§ 1º Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, caberá à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF emitir o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do Município do Rio de Janeiro, definindo o imposto em que será aplicado o crédito.

 

§ 2º Somente poderão integrar o Programa os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a Secretaria Municipal de Fazenda-SMF.

 

Art. 18º. De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do Município, previsto no § 1º do art. 17 desta Lei, o contribuinte deverá requerer, junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL, o seu cadastramento como apoiador do esporte no Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico.

 

Art. 19º. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL manterá cadastro atualizado dos integrantes do Programa, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.

 

Art. 20º. Fica instituído o Selo de Certificação "Compromisso com o Esporte da Prefeitura do Rio de Janeiro", destinado aos apoiadores mencionados no art. 18 desta Lei, como participantes do Programa Adote um Atleta, e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, que poderá, ainda, ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.

 

Art. 21º. Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SMEL, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria-Geral do Município-PGM.

 

Art. 22º. Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar a SMF o termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto municipal, definido no protocolo de que trata o § 1º do art. 17 desta Lei.

 

Art. 23º. A concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei ficará restrita ao ISS e ao IPTU, podendo ser concedida da seguinte forma:

 

I - em se tratando de ISS a redução fica limitada a quarenta por cento do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo;

 

II - em se tratando de IPTU, a redução fica limitada a quarenta por cento do imposto devido no exercício seguinte e nos subsequentes, enquanto houver saldo;

 

a) a redução de quarenta por cento, prevista nos incisos I e II deste artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto;

 

b) o valor global do incentivo fiscal decorrente das ações mencionadas nesta Lei terá como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SMEL, sujeito à redução por ato justificado do Poder Executivo.

 

Art. 24º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer-SMEL.

 

Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2012

 

Vereador LEONEL BRIZOLA NETO

Presidente em exercício